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Servidor público suspeito de estuprar vizinha de 12 anos sob ameaça de uma pistola 380 é preso no Portinho, em Piúma

O homem preso teria usado uma pistola para a ameaçar a vítima na hora em supostamente praticou o crime de estupro. Imagem illustrativa

A Polícia Civil – PC através do delegado titular da Delegacia de Piúma, dr. Davi Santana prendeu em flagrante na tarde desta sexta-feira, 12, o servidor público de 46 anos, suspeito de estuprar uma criança de 12 anos com uso de uma pistola 380.

A prisão foi realizada após a mãe da menina, vizinha do servidor, o denunciar à Polícia Civil. No ato da prisão o delegado apreendeu uma pistola 380 utilizada para a prática do crime de estupro.

O servidor foi ouvido e conduzido ao Centro de Detenção Provisória – CDP de Marataízes, de onde foi levado para o Presídio de Viana. Na manhã deste sábado, o servidor passou por audiência de custódia onde a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O servidor ficará no presídio à espera de julgamento.

“Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que o autuado realmente tenha praticado o crime que lhe foi atribuído, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti (a prática de um delito). Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, destacando que os fatos narrados são extremamente graves, haja vista que o autuado utilizava-se de emprego de arma de fogo para abusar sexualmente de uma adolescente, e além disso, o fato de o autuado portar arma de fogo, por si só, já oferece risco à sociedade, uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória”, decretou o juiz Arion Megár.

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