Justiça Eleitoral cassa mandato e diplomas do Prefeito de Itapemirim e vice , Thiago fica inelegível por 8 anos

Nesta tarde de sexta-feira (5), o Prefeito eleito de Itapemirim/ES Thiago Pecanha e seu vice Nilton César Soares, o Niltinho, tiveram seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral.

A decisão se baseia por abuso de poder econômico. O documento é assinado pelo Juiz  Dr. Romilton Alves Vieira Junior.

O autos do processo nº 0600224-88.2020.6.08.0022, frisa que no dia 04 de novembro de 2020, Às vésperas das eleições, foi proposta ação de investigação judicial eleitoral, com pedido de liminar, promovida pela coligação “Nosso Povo Nossa Missão, contra os candidatos à prefeito e vice, Thiago Peçanha Lopes e Niltinho.

A Coligação de Dr. Antônio Rocha, derrotado (PP) apresentou à Justiça Eleitoral denúncia de diversas irregularidades praticadas por Thiago Peçanha, que podem ter lhe beneficiado coma vitória nas urnas.

Cassados

Irregularidades apresentadas

01) “PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA COMINADA NO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA
“B”, DA LEI DAS ELEIÇÕES em que THIAGO PEÇANHA fez publicar, entre os dias
27/agosto/2020 a 14/setembro/2020, no site institucional e no diário oficial
eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapemirim, 18 notícias de publicidades
institucionais dos feitos de sua gestão de governo”;

02) “PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA COMINADA NO ART. 73, §10, DA LEI DAS
ELEIÇÕES. No dia 07/outubro/2019, em que THIAGO PEÇANHA fez anunciar no diário
oficial eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapemirim a futura realização de
pregão presencial no dia 21/outubro/2019 (Doc. 05), visando a “aquisição de
novilha com prenhez de embrião para distribuição gratuita e melhoramento
genético… Sendo assim, o termo de referência do pregão presencial nº 105/2019
descreveu em seu item 02 que a contratação em questão tinha em mira a
distribuição gratuita de 02 novilhas para 400 produtores rurais da Cidade, cuja
avaliação no seu item 03 foi do custo total de R$ 7.606.669,00, para uma
vigência contratual de 12 mesesconsoante o item 06:”;

03) “PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA COMINADA NO ART. 73, INCISO V, DA LEI
DAS ELEIÇÕES, em que, após o dia 15/agosto/2020, THIAGO PEÇANHA, como Prefeito
interino de Itapemirim, promoveu a demissão de 47 estagiários da Prefeitura e
contratação de outros 20 estagiários”;

04) “PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA COMINADA NO ART. 74 DA LEI DAS ELEIÇÕES.
Em 01/julho/2020 o Réu THIAGO PEÇANHA usou sua rede social no facebook para
divulgar publicidade institucional da Prefeitura Municipal de Itapemirim (Doc.
14). Em referida transmissão ao vivo (live) o Prefeito interino Requerido
anunciou o início da distribuição do “kit-covid” pela municipalidade,
veiculando, então, a publicidade de serviço da Prefeitura, com o escopo de
informar à população em geral a aquisição de medicamentos para combate ao
coronavírus, e fornecer orientação social a respeito dos critérios para sua
fruição e benefícios à saúde pelo consumo dos medicamentos ofertados pelo
Município”;

05) “PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO DO ART. 19 DA LEI DE
INELEGIBILIDADES, em que é fato público e notório que THIAGO PEÇANHA tomou
posse de maneira interina no cargo de Prefeito de Itapemirim em abril/2017 e em
atitude eleitoreira a fim de proporcionar segurança jurídica aos seus 183
servidores ocupantes de cargo comissionado de maneira ilícita, o Réu THIAGO
PEÇANHA encaminhou, em 28/julho/2020, à Câmara Municipal de Itapemirim, o
Projeto de Lei Complementar nº 02/2020 (Doc. 22), para a criação desses cargos
que já estavam providos por sua nomeação ilícita … somente no ano de 2020,
antes ou depois do período vedado do dia 15/agosto/2020, foram contratados pelo
Réu THIAGO PEÇANHA mais de 729 estagiários. Segue o Doc. 24 como comprovação e
esse respeito. É de se chamar a atenção que no ano de 2019 a Prefeitura de
Itapemirim já contava com 875 estagiários contratados, havendo, então, no ano
eleitoral de 2020, um acréscimo de quase 200% do número de contratações de
estagiário.”;

06) “DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DE MULTA, CASSAÇÃO DE
REGISTRO/DIPLOMA/MANDATO, E INELEGIBILIDADE, PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E
ABUSO DE PODER POLÍTICO Em resumo, a presente Inicial imputa as seguintes
condutas vedadas contra os Réus: (A) VIOLAÇÃO AO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA
“B”, DA LE: publicação de publicidades institucionais após 15/agosto em diário
oficial e site institucional, e manutenção de postagens anteriores em site
institucional. (B) VIOLAÇÃO AO ART. 73, §10, DA LE: execução de programa social
em ano eleitoral, sem prévia lei autorizativa e sem prévia execução
orçamentária. (C) VIOLAÇÃO AO ART. 73, INCISO V, DA LE: demissão e contratação
de diversos estagiários em período vedado. (D) VIOLAÇÃO AO ART. 74 DA LE:
realização de Num. 77252852 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ROMILTON
ALVES VIEIRA JUNIOR – 05/02/2021 15:39:09
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21020515390915800000074619820
Número do documento: 21020515390915800000074619820 publicidade institucional
com promoção pessoal e eleitoreira. As consequências sancionatórias das
condutas vedadas em questão variam entre multa e cassação de
registro/diploma/mandato. Essa é a previsão dos arts. 73, §§ 4º e 5º, e 74 da
Lei das Eleições… (E) ABUSO DE PODER POLÍTICO DO ART. 19 DA LE: nomeação
ilícita e maciça de servidores comissionados no período imediatamente anterior
das Eleições. E é consequência sancionatória do abuso de poder político a
cassação de diploma/registro/mandato, como também a imposição de
inelegibilidade. Segue assim a disposição do art. 22, inciso XIV, da LC nº
64/90.”.

Cassação da Chapa

Na sentença o juiz eleitoral Romilton Alves Vieira Júnior determinou a
cassação dos registros das candidaturas de Dr. Thiago Peçanha e Niltinho, além
da cassação dos diplomas, declarou ainda que Thiago fique inelegível por oito
anos.

Confira

JULGO PROCEDENTE, PARCIALMENTE, OS PEDIDOS para: I) DETERMINAR A CASSAÇÃO
dos registros das candidaturas de Dr. THIAGO PEÇANHA LOPES e Dr. NILTON CÉSAR
SOARES SANTOS E RESPECTIVA CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS/REQUERIDOS ,
ora integrantes da chapa vencedora do pleito eleitoral majoritário de 2020; II)
DECLARAR INELEGÍVEL, reconhecendo a incidência da sanção de inelegibilidade
prevista no artigo 1º, I, “ j ”, da LC nº 64/90 (por 08 anos a contar da data
das eleições), apenas o Dr. THIAGO PEÇANHA LOPES, cominando-lhe a sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao
pleito de 2020; III) Deixar de declarar a inelegibilidade do Dr. NILTON CÉSAR
SOARES SANTOS, uma vez que o mesmo não concorreu para a prática dos atos
alusivos ao abuso de poder político; IV)

Multa

CONDENAR, ainda, o Requerido Dr. THIAGO PEÇANHA LOPES a pagar multa, que
fixo em 25 (vinte e cinco) mil UFIRs, na forma do artigo 73, § 4º, da Lei
9.504/97. V) DECLARAR nulo os votos da chapa dos Requeridos, eis que esse é o
efeito reflexo da sentença de procedência nesta AIJE, na forma preconizada
pelos artigos 222 e 237, do Código Eleitoral.

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