Artigo: Não consigo mais conviver com meu neto, e agora?

A visita é um direito assegurado pelo artigo 1.589 do Código Civil ao genitor que não possui a guarda do filho, para manutenção dos laços familiares afetivos mesmo após a separação entre os pais da criança ou adolescente.

Em muitos casos, os avós são privados da presença dos netos após a separação do casal. Todavia, em 2011 foi sancionada a Lei 12.398, estendendo aos avós o direito à visitação aos netos, independente da vontade dos pais, se não houver um motivo justo para o afastamento, o juiz poderá estipular os critérios da visitação entre os avós e os netos.

Com a novidade trazida pela Lei em comento, ratificando o entendimento da doutrina e jurisprudência, passou a ser ainda mais evidente o reconhecimento judicial da importância dos avós na vida dos netos, bem como os prejuízos causados pelo afastamento injustificado de figuras afetivas tão importantes para o amadurecimento da criança e do adolescente, considerando que a separação entre os genitores não exclui o afeto existente entre os demais familiares, principalmente os avós.

Desse modo, o pedido de regulamentação de visita com fixação de data e hora pode ser feito perante o juízo quando os avós forem tolhidos sem motivo justo do contato com os netos, sendo importante salientar que qualquer decisão a ser tomada deve ter como princípio o melhor interesse da criança e do adolescente.

É importante salientar que durante a pandemia, vários direitos estão sendo relativizados, incluindo o direito à visitação de pais e avós, visando resguardar a vida e saúde das pessoas envolvidas, principalmente os idosos, que pertencem ao grupo de risco, sendo necessário diálogo e equilíbrio para que a saúde de todos os familiares seja protegida, o que não significa privar a convivência entre os envolvidos, que poderá ocorrer através dos meios digitais, com ligações e vídeo chamadas, como forma de suprir a saudade e manter os laços afetivos, preservando a saúde de todos.




por * Dra. Marcella Feres de Souza Siqueira, OAB/ES 32.036. Pós graduanda em Direito das Famílias e Sucessões, advogada associada no escritório Taís Alves Advogados Associados

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