Senado aprova limite de cobrança de multas e juros de cartão de crédito e cheque especial durante a pandemia

Assessoria de Comunicação

A cobrança de juros e multas referente às prestações de operações de crédito – cartão de crédito ou cheque especial – será limitada em 30% ao ano durante a pandemia da covid-19. No caso das dívidas contraídas durante o estado de calamidade (a partir de março), inclusive a compra de produtos e serviços, ficam vedadas a cobrança de juros e multas por atraso no pagamento até 31 de dezembro deste ano.    

A medida aprovada pelo Senado, nesta quinta-feira (6), é uma junção dos projetos de lei (PL) 1208/20 e 1209/20, da senadora Rose de Freitas (PODE-ES), e 1166/20, do senador Alvaro Dias (PODE-PR), além dos PL 2024 e 2261/20, transformados em um substitutivo proposto pelo relator, senador Lasier Martins (PODE-RS). A proposta será analisada pela Câmara dos Deputados.

A iniciativa é uma proteção ao trabalhador e aos micro e pequenos empresários. O PL 1208 proíbe, durante a vigência do estado de calamidade pública, a cobrança de multas e juros ao consumidor incidentes sobre o atraso no pagamento de compras de produtos e serviços. O PL 1209 veda a cobrança de juros e multa por atraso em operações de crédito bancário, inclusive na modalidade de cartão de crédito, durante estado de calamidade.

“Essa situação excepcional pela qual o mundo e o Brasil passam exige a adoção de medidas adicionais para mitigar os efeitos decorrentes da pandemia. Em particular, precisamos estabelecer limites para a cobrança de encargos financeiros sobre os créditos que certamente terão seus pagamentos postergados em massa, diante do comprometimento da atividade econômica no país, que reduz tanto o faturamento da empresa quanto a renda do trabalhador”, justifica a senadora Rose, que ressalta a importância das proposições também para os micros e pequenos empresários.

Por sua vez, o PL 1166 estabelece teto de 20% ao ano – que passou para 30% no novo texto aprovado – para modalidades de crédito ofertadas por meio de cartões de crédito e cheque especial para todas as dívidas contraídas entre os meses de março de 2020 e julho de 2021. O Banco Central será responsável pela regulamentação e a fiscalização.

Já o PL 2024/20, do senador Dário Berger (MDB-SC), trata do Programa Nacional Emergencial nas linhas de crédito do rotativo do cartão de crédito e do cheque especial. E o PL 2261/20, do senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO), limita os juros da linha de crédito do cheque especial ao mesmo nível do limite máximo de juros do crédito consignado.

Limite mantido – Para não se correr o risco de o banco ou instituição financeira reduzir o limite de crédito, excepcionalmente durante o período, não será permitida a redução do limite tanto para cheque especial quanto para cartão.

As cinco propostas tramitaram em conjunto a pedido da senadora Rose. Ela argumenta que, tanto a redução como a suspensão da cobrança de juros e multas neste período da pandemia de coronavírus são essenciais para que a população possa garantir a subsistência.

A parlamentar afirma que não apenas o crédito do Governo Federal e o crédito bancário, mas também o crédito direto entre os agentes econômicos, ajudarão o país a atravessar este período, garantindo o nível de atividade econômica e contribuindo para suavizar os danos da pandemia. No entanto, de acordo com a senadora, o crédito direto, que será amplamente utilizado no momento, não pode acabar por deteriorar as finanças das famílias em virtude do acúmulo de dívidas que cresceriam rapidamente se não houvesse um limite às taxas praticadas.

Entenda as definições do novo projeto de lei aprovado no Senado:

Prevenção ao superendividamento

1 – Os juros para o crédito rotativo do cartão de crédito e todas as demais modalidades de crédito ofertadas por meio de cartões de crédito e da linha de crédito do cheque especial não poderão exceder a 30% ao ano durante o estado de calamidade pública;

2 – Os limites de crédito disponíveis em 20 de março de 2020 não poderão ser reduzidos pelas instituições de crédito até o final do estado de calamidade pública (31 de dezembro de 2020);

3 – Os empréstimos dessas linhas de crédito estarão isentos do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

4 – Os juros incidentes sobre o cheque especial ofertado a pessoas físicas, cuja renda seja inferior a dois salários mínimos, não poderão exceder as taxas máximas de juros cobradas sobre os empréstimos disciplinados pela Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

Proibição da cobrança de juros e multas

5 – É proibida a cobrança de multas e juros por atraso no pagamento das prestações de operações de crédito, concedidas por instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional;

6 – Também está proibida a cobrança de juros e multas por atraso no pagamento de compras diretas de produtos e serviços, durante a vigência de estado de calamidade pública;

7 – Nos contratos de crédito a que se refere este projeto de lei, as prestações que não puderem ser pagas pelo consumidor poderão ser convertidas em prestações extras, com vencimentos em meses subsequentes à data de vencimento da última prestação prevista para o financiamento, sem qualquer adição de cláusula penal ou juros;

Fiscalização e transparência

8 – As instituições financeiras deverão informar a seus clientes que tenham dívidas no cheque especial ou no rotativo do cartão de crédito, a existência e a possibilidade de contratação de créditos com juros mais baixos em relação àqueles produtos, visando a redução da dívida;

9 – O Banco Central do Brasil divulgará, nos termos do regulamento, além das taxas de juros e de inadimplência por linha de crédito, as taxas de recuperação dos créditos inadimplidos.

Link dos projetos:

PL 1166/2020 – https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141297

PL 1208/2020 – https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141340

PL 1209/2020 – https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141342

PL 2024/2020 – https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141630

PL 2261/2020 – https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141733

Compartilhe nas redes sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *