SEM CENSURA

“Somente com a legítima liberdade de expressão, pluralidade de informação, respeito a cidadania e permanente vigilância contra as tentativas de cercear o Estado democrático de direito, é que poderemos pensar em transformar Regimes de Força em Regimes de Direito”. Paulo Miranda

O artigo de opinião intitulado “O cárcere não se justifica à Fernanda”, assinado pela editora chefe do Jornal, gerou diversas interpretações e ganhou notoriedade no âmbito jurídico, na educação e sociedade.

Houve quem entrasse em contato com o jornal pedindo conselhos para um manifesto a favor da secretária, houve quem criticasse veemente, houve quem parabenizasse e houve quem se irritasse profundamente.

A jornalista, que é formada em Letras/Literatura, vem a público esclarecer que a “dissertação” foi a tipologia textual usada naquele texto, mas o gênero escrito e publicado foi ARTIGO DE OPINIÃO. E o que significa artigo de opinião?  O artigo de opinião é um tipo de texto dissertativo-argumentativo onde o autor tem a finalidade de apresentar determinado tema e seu ponto de vista, e por isso recebe esse nome.

Convém frisar que o artigo publicado traz o olhar da jornalista que desde o primeiro momento tratou do assunto, prisão de Fernanda Scherrer, apurando os fatos e ouvindo as fontes, em algumas vezes, se baseando no pensamento da defesa da ré, do judiciário, do Ministério e de todas as partes envolvidas.

Entretanto, o artigo acabou gerando alguns descontentamentos também. Há quem diga que a reportagem defende a acusada, não se trata de reportagem, como já fora dito, e sim artigo. Uma palavra isolada no texto não pode generalizar o contexto e nem potencializar o todo, até porque é um pensamento e, em terceira pessoa.

Quando usamos os termos flagrante montado, não quis e, jamais confundiria com os termos, flagrante forjado, uma vez que, entendo, embora seja leiga, que; flagrante forjado é com intenção de atribuir culpa a um determinado suspeito inocente, o que não fora, já o flagrante montado, fora criada uma circunstância para alcançar o resultado, o que não se caracteriza crime, segundo uma delegada.

Como afirma a defesa da ré, “o flagrante deve ser lavrado num ambiente de imparcialidade do agente público. Ou seja, a lei proíbe que os agentes de segurança provoquem ou induzam o particular a entrar em estado de flagrância para daí ser preso. Os elementos do processo evidenciam o preparo do flagrante, a partir dos contatos do Carlos Ricardo com a Fernanda e comunicação deste fato ao Ministério Público.  A partir daí foi desencadeada toda a operação que resultou na prisão da Fernanda”.

E, em relação ao título da matéria veiculada nesta quarta-feira, 11: “PIÚMA: MP quer 12 anos de prisão à Fernanda e juiz mantém a preventiva. Defesa entra com HC”, é preciso lembrar que, quem escolhe o título é o jornalista, que tem como pano de fundo, atrair o leitor ao texto. Antes dos ânimos se acirrarem necessário se faz, ler toda a matéria, ainda que se gaste sete minutos e meio.

A jornalista não é favor do crime e nem defende criminosos, apenas exerceu o seu direito garantindo na constituição, sua liberdade de expressão a partir de uma análise.

Fernanda pode ser condenada pelos crimes que estão sendo lhe imputados e deve pagar a sociedade os danos causados. Quanto à pena, após o julgamento e os argumentos da defesa, cabe ao judiciário decretar e o jornal estará noticiando em primeira mão, como sempre o fez. Mas a jornalista não poder se manifestar, esbarra no cerceamento ao direito garantido pela constituição. Sem censura!

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