Prefeito de Guarapari/ES anuncia novas medidas para reabertura do comércio

Com a assinatura do Decreto Municipal Nº 253/2020, o prefeito de Guarapari, Edson Magalhães, autorizou a reabertura do comércio do município ontem, quarta-feira (22), em conformidade com o Decreto Nº 4636-R, assinado pelo Governo do Estado. 

Durante a manhã desta quarta-feira (22), o prefeito esteve reunido com membros do comitê de enfrentamento do coronavírus (COVID-19) e representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de Guarapari (CDL), para alinhar os detalhes sobre a reabertura do comércio e anunciar novas medidas sanitárias de combate ao novo coronavírus. 
“Estivemos reunidos com o comitê de enfrentamento ao coronavírus, Câmara de Dirigentes Lojistas e Sindicato dos Lojistas do Comércio de Guarapari,  para analisar e adotarmos novas medidas sanitárias para o funcionamento do comércio na cidade. Ao mesmo tempo, estamos passando por um momento muito delicado em relação à pandemia, por isto, é necessário que todos sigam as determinações para evitarmos o contágio do vírus”, pontuou o prefeito.
Darcy Júnior Lugão, presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Guarapari (Sindilojas), aprovou a necessidade das restrições e as novas medidas adotadas pela prefeitura.
“Entendemos perfeitamente a necessidade das restrições, mas sempre sugerimos uma flexibilização dentro de normas para que gradativamente possamos voltar à normalidade, tomando os cuidados sanitários necessários. Sabemos que tanto lojistas quanto o cidadão guarapariense, têm responsabilidade para manter o coronavírus sobre controle”, citou Darcy Júnior Lugão.

Aguinaldo Ferreira Júnior, superintendente da CDL Guarapari, comentou sobre o novo comportamento de consumo da população e como os comerciantes devem adotar novas ações, para impulsionar as vendas e consequentemente o faturamento.

“Neste começo, o consumidor vai demorar a retomar seu padrão de consumo anterior. É importante que o comerciante tenha uma mudança de hábito em relação a sua forma de vender, mantendo as vendas delivery para que o faturamento permaneça”, disse Aguinaldo Ferreira Júnior.

COMÉRCIO GERAL
Os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar o seguinte:
I – controle de pessoas nas filas e entrada do estabelecimento, visando garantir o espaçamento de 12 m² por cliente; 
II – não permitir a entrada de clientes sem a máscara de proteção individual;
III – não permitir a entrada de crianças;
IV – permanência de apenas uma pessoa por família dentro do estabelecimento;
V – disponibilizar a todos os funcionários os equipamentos de proteção individual e exigir a sua utilização durante o expediente de trabalho.
VI – horário de funcionamento de 9h às 17 horas, excetuados os serviços essenciais, galerias e centros comerciais, e feiras livres.

GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS
As galerias e centros comerciais devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação, exclusivamente no período de 12:00 às 17:00 horas.

RESTAURANTES
Os restaurantes somente poderão funcionar no horário de 10:00 às 16:00 horas, obedecendo as determinações do controle de entrada no estabelecimento, a utilização de máscaras por clientes e disponibilização de equipamentos de proteção aos funcionários.

FEIRAS LIVRES
Só será permitida a participação nas feiras livres de produtores rurais do Município. Estes, deverão manter o espaçamento de 1,5 metros entre as barracas, bem como fazer uso de máscara de proteção, disponibilizar álcool em gel aos clientes e só realizar o atendimento daqueles que estejam utilizando máscara de proteção.

Não haverá limitação de horário para os seguintes estabelecimentos: Farmácias; supermercados e mercearias; distribuidoras de gás de cozinha e água; comércios atacadistas; padarias, açougues, hortifrúti; lojas de comércios animais e insumos agrícolas; postos de combustíveis; borracharias e oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas; estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

TRANSPORTE COLETIVO
O funcionamento do transporte coletivo municipal deverá seguir determinações específicas para garantir maior segurança aos passageiros e funcionários:

I – utilização obrigatória de máscara de proteção por todos os funcionários em atuação nos coletivos;
II – entrada de usuários somente com utilização de máscara de proteção;
III – higienização interna dos veículos a cada conclusão de percurso.
IV – circulação dos veículos preferencialmente com as janelas abertas. 

AULAS NA REDE MUNICIPAL
As aulas da rede municipal de ensino seguem suspensas até o dia 30 de abril. Durante este período não será possível a utilização do passe escolar (gratuidade e 50%) e do vale transporte concedido aos profissionais do magistério localizados nas unidades escolares municipais.

ATIVIDADES ESPORTIVAS
O funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, continuam suspensas até o dia 30 de abril.
A prática de caminhada ou corrida na orla das praias está permitida, desde que realizada de maneira individualizada e com máscara de proteção, no horário compreendido entre 5h às 10h.

EVENTOS
Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). 

TEMPLOS RELIGIOSOS
Os templos religiosos são incumbidos da responsabilidade pela adoção de medidas para evitar a concentração de fies e a exposição destes à riscos.

DETERMINAÇÕES PRORROGADAS POR MAIS 30 DIAS
I – proibição da entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, microônibus, vans e similares inclusive para as modalidades day use e city tour, conforme estabelecido no art. 17 do Decerto Municipal nº 203/2020.
II – proibição do funcionamento dos equipamentos turísticos privados destinados ao transporte coletivo de pessoas, como escunas e trenzinhos, conforme art. 18 do decreto Municipal nº 203/2020.
III – participação nas feiras livres de produtores rurais do Município restrita aos produtores sediados em Guarapari, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 204/2020;
IV – proibição de visitação pública ao Parque Natural Municipal “Morro da Pescaria”, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto nº 204/2020;
V – aluguel de mesas, cadeiras, ombrelones e equipamentos náuticos, conforme art. 11, II, do Decreto Municipal nº 203/2020.
VI – cavalgadas, caminhadas, ciclismo, corridas de rua e similares, quando praticados coletivamente, conforme art. 11, III, do decreto Municipal nº 203/2020.
VII – shows, apresentações artísticas e bailes, conforme art. 11, IV, do Decreto Municipal nº 203/2020.
VIII – proibição da abertura e funcionamento de todos os quiosques localizados nas orlas das praias do Município de Guarapari, conforme art. 1º do Decreto nº 205/2020;
IX – proibição da venda de quaisquer produtos por ambulantes, em todos os pontos de comercialização do Município, sob pena de cassação da licença autorizativa, conforme art. 2º do Decreto nº 205/2020;
X – proibição de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, localizados no Município de Guarapari, oferecer/fornecer serviços a consumidores nas calçadas, calçadões ou faixas de areia, ou ainda por qualquer outra forma que favoreça a aglomeração de pessoas, conforme art. 4º do Decreto municipal nº 205/2020. 
XI – suspensão da circulação de triciclos e equipamentos similares de uso coletivo nos calçadões das praias do Município, conforme art. 5º do Decreto nº 205/2020;
XII – recomendação aos síndicos ou administradores de condomínio, do fechamento das áreas de lazer dos prédios, tais como: playground, piscina e academia, conforme art. 6º do Decreto nº 205/2020;
XIII – proibição do funcionamento de parques aquáticos, temáticos ou de outra natureza, localizados no Município de Guarapari, conforme art. 7º do Decreto nº 205/2020;
XIV – proibição da circulação e permanência de pessoas nas praias, riachos, cachoeiras e similares, localizados no Município de Guarapari, conforme art. 8º do Decreto nº 205/2020;
XV – proibição da circulação e permanência de pessoas acima de 60 (sessenta) anos, integrantes do grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde, em locais sujeitos à disseminação do novo coronavírus, quais sejam: estabelecimentos comerciais, praias, praças, entre outros espaços, como medida preventiva de garantir sua integridade física, conforme art. 9º do Decreto nº 205/2020;
XVI – proibição de visita a instituições de longa permanência de idosos, bem como às instituições de tratamento de dependentes químicos e unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, localizados no Município de Guarapari, possibilitando o uso de videochamadas, telefonemas ou outras formas similares para promover o contato dos residentes e seus familiares, conforme art. 1º do Decreto nº 207/2020;
XVII – suspensão das atividades de locação temporária de casas e apartamentos para atendimento do fluxo turístico, conforme art. 3º do Decreto nº 207/2020;
XVIII – suspensão do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), conforme art. 4º do Decreto nº 207/2020;
XIX – recomendação ao Sindicato da Construção Civil de Guarapari – SINDICIG, que providencie o afastamento de funcionários do grupo de risco, que trabalham em obras na construção civil, no âmbito do Município de Guarapari, conforme Decreto Municipal nº 212/2020;
XX – suspensão dos prazos dos processos administrativos que tramitam na Secretaria Municipal de Meio ambiente e Agricultura – SEMAG, tais como apresentações de defesas, comprovação de condicionantes atreladas aos licenciamentos, requerimentos de renovação de licença atreladas aos licenciamentos, compensações ambientais, apresentação de Planos de Recuperação de área Degradada e demais congêneres.

Estas e outras determinações estão disponíveis no Decreto Municipal 253/2020 publicada no Diário Oficial dos Município – DOM, desta quinta-feira (23).

O descumprimento das determinações poderão acarretar em medidas administrativas e judiciais. 

Vale ressaltar que todas as medidas estabelecidas no novo decreto poderão ser modificadas a qualquer momento, conforme evolução do quadro local da pandemia de COVID-19 e/ou edição de novas medidas por parte dos governos Federal e Estadual.

Compartilhe nas redes sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *