PIÚMA: MP quer 12 anos de prisão à Fernanda e juiz mantém a preventiva. Defesa entra com HC

Juiz Diego Ramires da Comarca de Piúma aceita denúncia contra Fernanda, a mantém presa e a defesa considera abusiva decisão e entra com HC no TJES

O juiz de direito da Comarca de Piúma, Diego Ramirez Grigio Silva decidiu na manhã desta quarta-feira, 11, pela manutenção da prisão preventiva da Secretária de Educação de Piúma, Isabel Fernanda Scherrer Rocha. Em tempo, acatou a denúncia do Ministério Público contra os réus Carlos Antônio Mendes Castro e Ricarda dos Santos Souza todos já qualificados nos autos.

Fernanda, Carlos e Ricarda foram presos em flagrante delito no último dia 13 em Piúma, acusados de venda de diplomas falsos. A denúncia partiu da Secretária Municipal de Educação de Anchieta.

De acordo com o juiz, em sua decisão proferida, a   defesa   técnica   da   ré Fernanda requereu a liberdade aduzindo, em síntese, que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva foram rasos, genéricos e imprecisos, eis que inexiste elemento indicativo de que a acusada poderia colocar em risco a produção de provas ou o processo, inexistindo, ainda, prova de que o crime foi cometido no exercício da função ou se valendo dela.

O juiz recebeu a denúncia do MP contra Fernanda, Carlos e Ricarda e afirmou que a mesma atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos e a forma como os acusados praticavam o delito, com todas as suas circunstâncias, bem como, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes.

O Ministério Público na denúncia pede uma condenação de 12 anos de prisão aos acusados, considerando os termos da Resolução n° 112 do Conselho Nacional de Justiça, de 06/04/2010 e considerando que o máximo da pena em abstrato para os crimes previstos, é de 08 (oito) anos, “verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, em regra, e sem interrupção, o prazo de 12 (doze) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que a denúncia foi recebida no dia 06/09/2019, verifico que a data limite para fins de prescrição será no dia 05/09/2031” (Trecho da decisão).

Manutenção da prisão preventiva

O juiz Diego manteve a prisão de Fernanda afirmando que não houve alteração substancial nos autos que justificasse a soltura da denunciada.  Ramirez compreende que a liberdade de Fernanda pode oferecer perigo devido à gravidade da maneira em que os acusados operavam na venda dos certificados e na reiteração criminosa, considerando que Isabel exerce o cargo de Secretária Municipal de Educação. “Nessa condição, esperava-se conduta oposta à supostamente praticada, bem como pelo fato de já responder a uma ação penal, registrada sob o n° 0001149-50.2016.8.08.0041, em trâmite na Comarca de Presidente Kennedy/ES, pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, 297 e 288, todos do Código Penal, em virtude de fatos semelhantes aos em apuração nestes autos”.

Na decisão, o juiz assegura que há elementos probatórios indicativos de que a ré integra organização criminosa especializada em vendas de diplomas falsificados, “que podem ter sido utilizados em diversos certames públicos no Estado do Espírito Santo, notadamente em processos seletivos para designações temporárias e concursos de provas e títulos, inclusive para o cargo de professor, gerando inúmeros prejuízos aos candidatos (alguns de boa-fé) e também à formação de estudantes – geralmente crianças e adolescentes -, afetando, direta ou indiretamente, a prestação dos serviços públicos e educacionais nos Municípios atingidos pelos atos criminosos imputados, o que gera sentimento de repulsa por ferir regras éticas mínimas que demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, fundamento idôneo para a prisão preventiva”.

Decisão

O juiz acrescentou a decisão que em pesquisa realizada ao site da prefeitura de Piúma constatou que Fernanda permanece nomeada como secretária de Educação, e é a responsável pela instituição de comissões referentes aos processos seletivos no Município, conforme se verifica na Portaria/SEME n° 004 de 08/02/2019, onde, segundo o Ministério Público, os diplomas/certificados falsificados seriam utilizados para obtenção de pontuação nos certames de designação temporária, o que agrava, ainda mais, o grau de reprovabilidade da conduta.

E para manter a prisão preventiva o juiz toma como base outro processo que tramita na Promotoria de Piúma, procedimento n°. 2019.0008.7108-54, cujo objeto é o uso de diplomas falsos para a nomeação em cargos públicos. O processo é contra a empresa S. O. DE ALVARENGA onde Fernanda figura como sócia, neste se apura a desclassificação de três professores. “A prisão processual se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, eis que, segundo informações nos autos, a denunciada Isabel Fernanda Scherrer Rocha era a responsável pela elaboração dos certificados falsos e estaria associada a outras pessoas, havendo justificativa para se acautelar o conjunto probatório que ainda está sendo produzido pela autoridade policial e pelo Ministério Público, evitando-se obstáculos ao estabelecimento da verdade provável. Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão estampadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes e/ou adequadas à situação particular, notadamente pela reiteração criminosa específica e a necessidade de acautelamento de outras provas a serem produzidas”, disse o juiz.

Pagamento da fiança

Após indeferir o pedido de liberdade provisória e manter a ré presa, o juiz estipulou um prazo de 15 dias para comprovação da realização de protocolo, acompanhada da escritura pública, junto ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de registro da hipoteca, ficando a encargo dos caucionantes o recolhimento dos emolumentos respectivos e o atendimento das exigências necessárias para o registro da hipoteca.

DISPOSITIVO

“Sem mais delongas, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, bem como os argumentos expostos pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido sob exame e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor da denunciada ISABEL FERNANDA SCHERRER ROCHA, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Juiz autoriza perícia nos celulares e computadores apreendidos

“Face ao suposto envolvimento dos réus à prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, crimes contra a administração pública, fraude a certames públicos, além de outros a serem apurados, se tratando de diligência pertinente para prova dos fatos, entendo estarem preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual AUTORIZO a realização de perícia para acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares, HD externo, CPU’s e Notebooks apreendidos.

Defesa entra com habeas corpus no TJ

A defesa de Fernanda, Carlos e Ricarda está entrando com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES e considera abusiva a decisão do juiz. Um dos quesitos argumentados pela defesa é que não há organização criminosa como assegura o MP e o juiz na decisão.

O advogado citou a lei 12850 § 1º do art. 1º da legislação define organização criminosa como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

“Continuo entendendo que a prisão de Fernanda é fruto do arbítrio judicial, resvalando um estado policialesco. Vamos impetrar habeas corpus junto ao TJ/ES para afastar esta flagrante ilegalidade. Essa colocação do juiz é bravata judicial. O flagrante não tem nenhuma relação com o cargo que ela ocupa na Prefeitura. Portanto, é descabida a colocação”, frisou o advogado José Peres Araújo.

Oportunamente, o advogado assegurou que é um exagero falar e 12 anos de prisão, e em prescrição de pena, e abstrato quando as evidências nos autos apontam para uma condenação de no máximo 4 anos, fato que, obrigará o juiz sem resquício de qualquer dúvida a converter a pena privativa de liberdade restrita de direito.

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