PIÚMA: indeferida liminar que tentava derrubar o debate do jornal em Piúma

Candidata jornalista do Patriota tenta impedir debate do jornal na justiça, mas o promotor e o juiz indeferem o pedido

A jornalista e também candidata a vereadora Regina Maria Albergaria do Patriota, partido da candidata Martha Scherres entrou com representação nº 0600998-36.2020.6.08.0017, na 17ª Zona Eleitoral Anchieta/Piúma, na última sexta-feira, 06 pedindo a justiça que suspendesse o debate eleitoral entre os candidatos a prefeito de Piúma.

Ocorre que, mesmo pedindo urgência no julgamento, Regina acabou não tendo a representação deferida, pois a mesma chegou as mãos do promotor na hora que o debate já estava ocorrendo e a população participando ao vivo.

Nas alegações da candidata jornalista, o debate que o jornal Espírito Santo Notícias estava realizando era exclusivamente para favorecer o candidato do PSB, Moacir Lima, e a própria Luciana Maximo, proprietária do jornal.

Na representação, com pedido de urgência Regina colacionou diversos documentos que pudessem embasar a sua denúncia de favorecimento as candidaturas da jornalista Luciana e do Moacir. Contudo, o promotor eleitoral Robson Sartório Cavalini indeferiu o pedido de liminar para suspender o debate bem como, o juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto que sabiamente defendeu a importância dos debates para os eleitores decidirem o voto consciente.

“INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA DE SUSPENSÃO DO DEBATE ELEITORAL promovido pelos requeridos mesmo porque no momento em que os autos vieram conclusos às 18:39 horas, o debate já tinha sido iniciado. 18- Com relação ao pedido de proibição da Requerida utilizar em benefício próprio ou do candidato a prefeitura tal questão não pode ser decidida inaldita altera parts, havendo necessidade de aguardar o contraditório, motivo pelo qual, de pronto INDEFIRO a liminar, a qual será reanalisada no curso do processo. 19- Cite-se. DILIGENCIE-SE.”  

DENÚNCIA

“A Representada tenta confundir a comunidade jurídica e o próprio eleitorado, ao promover um debate em seu jornal em que é candidata a vereadora pelo mesmo partido em que o seu candidato a prefeito será entrevistado e a regras é ela quem define. Ora, determinados entrevistados podem até não ter um tratamento privilegiado, mas é no mínimo duvidoso a conduta da Representada que possui em mãos as perguntas previamente elaboradas e ela quem elaborou as regras do debate e a própria quem assina pelo jornal. Ainda que para o debate tenham sido convidados todos os candidatos, a Representada age deliberadamente para dar notoriedade ao seu candidato a prefeito e a sua própria candidatura, e isso é natural, mas não faz parte do jogo democrático, pois a Representada é jornalista e não trata com isonomia todos os candidatos, acaba privilegiando aqueles seus preferidos, transmitindo ao eleitor, como dito, ampla exposição desses candidatos em detrimento aos demais”.

Tentativa frustrada

Vale ressaltar que a tentativa de derrubar o debate ao vivo foi um frustrado tiro pelo culatra da coligação PIÚMA DE TODOS NÓS: PATRIOTA/ PTB e SOLIDARIEDADE da candidata a prefeita Martha Scherres, mesmo que a candidata a vereadora Regina Maria Albergaria tenha assinado a denúncia ficou implicitamente dito que, o debate não deveria ocorrer uma vez que, a candidata do Patriota não estava preparada para o embate entre os quatro candidatos presentes.

Lembrando que, antes mesmo da divulgação do debate, um dos coordenadores da campanha de Martha esteve no jornal, usou diversos argumentos para que a representante do veículo não promovesse o debate, que na visão dele, a candidata Martha seria totalmente prejudicada por conta das suas limitações com a linguagem comunicativa e Samuel Zuqui se sairia melhor por ter experiência com discursos e plateia. “Eu disse que deveria fazer o debate porque entendo que este é o momento de a democracia ser feita de fato. Todos os eleitores deveriam conhecer todos os candidatos, suas ideias e propostas. O debate não foi para privilegiar o meu candidato, o debate foi para mostrar todos os candidatos a prefeito de Piúma. O trabalho que eu faço é sim de visibilidade, o promotor, o juiz sabe que temos compromisso com o jornalismo sério e comprometido. Nada ficou escondido. Foi uma pensa que a candidata Martha Scherres não pode ir, se foi por conflito de agenda eu não sei, pois ela foi convidada muito no inicio da semana. Obrigada candidatos Juninho Taylor, Moacir Lima, Paulo Cola e Samuel Zuqui, foram e falaram a população ao vivo, sem medo. Obrigada justiça, pela justiça”, agradeceu Luciana Maximo.

O TRE FOI INFORMADO ANTES

Convém ressaltar que, antes mesmo do Jornal encaminhar os ofícios das coligações dando ciência que realizaria um debate dia 06 e a presença de todos os cinco candidatos se fazia importante, para possibilitar os eleitores de Piúma pudessem  melhor conhecesse os postulantes a Prefeitura, enviou ao Tribunal Regional Eleitoral/ 17ª Zona Eleitoral Ofício dando ciência ao evento.

No ofício o jornal deixa muito claro que, embora Luciana Maximo seja proprietária do veículo ela não seria a apresentadora, nem mesmo a mediadora. Estaria convidando profissionais que não tem nenhuma ligação com o veículo e nem com os cinco candidatos. 

Vale frisar que Luciana Maximo não será a apresentadora, nem mediadora do debate, estes profissionais não tem nenhuma ligação com o jornal e nem com os candidatos.   

Em uma das matérias veiculadas no site do Jornal Luciana Maximo diz que é proprietária do veículo, mas tornaria todas as ações transparentes. Fato que, convidou todas as coligações para conhecerem as regras do debate com antecedência e, nesta reunião, os delegados poderiam concordar ou não com as regras do jornal.

Após a reunião no D’Angiles as regras foram enviadas a todas as coligações para que antes mesmo do debate pudessem propor ajustes ou desistirem de participar. Contudo a coligação do Patriota afirmou não ter sido convidada oficialmente para a reunião de delimitaria as regras.

Convém lembrar que foram sucessivas tentativas junto aos coordenadores da campanha de Martha para que enviassem o número do telefone da delegada responsável pela coligação e o e-mail. Mesmo as mensagens de textos sendo visualizadas entre os coordenadores da campanha e os telefonemas atendidos, somente na quinta-feira, 05 foi disponibilizado o numero de telefone da delegada da coligação do Patriota.

Ainda vale ressaltar que, além de receberem o oficio do jornal informando o debate, receberam a ata da reunião, as regras e confirmaram presença de Martha Scherres e enviaram os nomes dos assessores para receberem as credenciais.  

Como não conseguiram derrubar o debate e não conseguiram a liminar, a delegada da coligação do Patriota tentou o tiro de misericórdia. Enviou e-mail e mensagem de texto no WhatsApp do jornal dizendo que a candidata Martha Scherres teve conflito de agenda.  

Oficio ao juiz

Em um trecho do oficio do jornal é informado ao juiz eleitoral que: “ Mesmo o jornal não sendo emissora de TV e Rádio, usando apenas as redes sociais segue à risca o que dispõe o Art. 44 e  a Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e § 4º) de acordo com a Resolução Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019”.

A candidata Regina autora da representação que tentou impedir o debate, afirmando que haveria privilégios a jornalista do Espírito Santo Notícias e ao Moacir acabou recebendo uma aula do juiz e do promotor eleitoral.

O promotor Robson Cavalini assegura que os debates realizados pela internet, embora não são expressamente previstos na resolução TSE 23610/19 são admitidos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade de realização em qualquer época com transmissão ao vivo, sem a condição imposta ao rádio e a televisão de tratamento isonômico ente os candidatos, nos termos do Acordão TSE 16/10/2010 na consulta N°7936.

No entendimento do Ministério Público, a alegação de Regina cai por terra, se Luciana quisesse apenas dar notoriedade a Moacir, uma vez que, no ato do recebimento do ofício com o convite para a participação no debate, os outros candidatos teriam recusado e não participado. Se, os candidatos aceitaram o desafio de comparecer ao debate, não teriam motivos para um se sentir prejudicados, como é o que sugere a denunciante. “Ademais para o debate político os candidatos são convidados sendo eles compelidos a participarem do evento, logo, caso eles vislumbrassem possível prejuízo à sua campanha é certo que recusariam participar do ato. Como destacou a representante, a representada além de jornalista além de candidata ao cargo eletivo, é jornalista reconhecida na região, logo, todos os candidatos que participarão do debate estarão em evidencia, não apenas o seu candidato a prefeito, não havendo o que se falar em ausência de isonomia”, destacou o promotor.

O promotor afirma que os debates na internet estão calçados pela Resolução TSE 23.610/2019 (ARTS. 44 a 47).

DECIDO do juiz

“Primeiramente há que ressaltar que a promulgação de ideias nesta fase eleitoral, abrindo-se espaço para um debate em que os personagens são candidatos tenham acesso isonômico no meio de comunicação para com o eleitorado, demonstrando as suas plataformas, projetos políticos ou proposta, é salutar.

DECISÃO VISTOS, ETC. 9. Tal fato se deve que a liberdade de convencimento do eleitor no processo democrático é o escopo de qualquer democracia. Assim sendo, o Direito Eleitoral tem por objetivo desempenhar missão constitucional de regulamentação no exercício dessa democracia representativa, o qual só pode ocorrer com a igualdade no valor do voto, do voto secreto e a regulamentação da propaganda eleitoral.

Assim, a ocorrência de debates promulga maior liberdade de ampliação para um conflito das ideias em instrumento de expressão de quais são as perspectivas e desejo dos eleitores, bem como das carências do serviço público de cada localidade.

No presente caso alegação de que a Requerida é proprietária do Jornal, carece de provas haja vista que não foi demonstrado nos autos até o momento este fato, por outro lado, o fato da mesma ser candidata a vereadora e filiada a um partido faz com que moralmente não devesse participar do debate como mediadora”.

Dever do jornalista Art. 09

 _ Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público; –Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;

–Defender o livre exercício da profissão;

 –Valorizar, honrar e dignificar a profissão;

 –Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

–Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação; –Respeitar o direito à privacidade do cidadão;

–Prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria; Art. 10 – O jornalista não pode:

– Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com tabela fixada pela sua entidade de classe;

–Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;

– Frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate; –Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;

–Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.

Da Responsabilidade Profissional do Jornalista

Assim, conforme mencionado na Representação, a Requerente presume que tais deveres e proibições seriam violados pela Requerida, não trazendo, contudo, demonstração efetiva que isso ocorrerá.

Acrescenta-se ainda que embora não previsto na Resolução nº 23.610/2019, a questão dos debates pela Internet, verifica-se que a Jurisprudência do TSE permite sua realização ao vivo, não impondo as mesmas regras de debate realizados em rádio e televisão, conforme consulta acórdão ao TSE nº 79636 de 16.10.2010.

Assim sendo, na hipótese de violação ao Princípio da Igualdade dos candidatos no debate que estar se realizando, desde que comprovados estes prejuízos, poder-se-á exigir um direito de resposta à altura da suposta ofensa ou prejuízo.

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