PIÚMA: Carlos é solto após permuta de fiança, Fernanda continua presa

O juiz da Comarca de Piúma concedeu a liberdade a Carlos, administrador do Instituto Viva

O juiz da comarca de Piúma Diego Ramires Grígio Silva concedeu a liberdade a Carlos Antônio Mendes Castro, administrador do Viva Instituto e Pesquisa e Cursos Educacionais preso no último dia 13, juntamente com Isabel Fernanda Scherrer Rocha e a funcionária Ricarda Santos Souza.

Ricarda também foi solta após pagamento de fiança de um salário mínimo e Fernanda teve a prisão preventiva decretada, continua detida no Presídio Feminino de Cachoeiro de Itapemirim.

Carlos teve o alvará de soltura expedido mediante o oferecimento de bem imóvel de terceiro para garantia de fiança no valor de 295.798,00 (duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais), valor acima do arbitrado a título de fiança de R$ 44.910,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e dez reais).

Na decisão do juiz, ele destaca a possibilidade de oferecimento de bem imóvel para garantia de fiança, “é importante destacar que o art. 330 do CPP dispõe que a fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. A substituição da fiança, em espécie, pelo oferecimento de imóveis em garantia, por meio de hipoteca, é plenamente possível, nos termos do art. 330 do CPP, desde que o valor do imóvel seja suficiente (1), não haja outra hipoteca ou gravame sobre o bem (2) e sejam atendidas as formalidades inerentes aos negócios jurídicos envolvendo imóveis (3). Faço observar que a hipoteca sobre o imóvel (fiança) está condicionada ao efetivo registro da caução junto ao CRI”.

O laudo de avaliação, realizado e juntado unilateralmente pela defesa, indica que o valor do imóvel é suficiente para a garantia da fiança, sem prejuízo de que seja determinado o reforço da mesma, depois de efetivada a avaliação oficial.

Convém frisar que, o imóvel oferecido para pagamento da fiança pertence a Isabel Fernanda Scherrer, esposa de Carlos que autorizou, embora ela continue presa, uma vez que, o mesmo juiz decretou a prisão preventiva dela no último dia 22.

Destacou o juiz na decisão que o oferecimento de bens imóveis de terceiro, pessoa física ou jurídica, seja formalizado através de escritura pública, lavrada em cartório, com a discriminação da matrícula do imóvel dado como garantia da fiança de Carlos Antônio Mendes Castro, com a expressa concordância do proprietário com a hipoteca judicial a ser gravada em tais bens. “Desse modo, considerando a juntada da matrícula 4.838, livro 02, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Piúma/ES (fls. 131/132), expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso”.

Carlos teve a liberdade concedida, entretanto, deve comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, toda a primeira quinta-feira de cada mês, no período de 9 horas às 12 horas; fica proibido de manter qualquer contato com as testemunhas e demais envolvidos/autuados, bem como suprimir ou esconder provas relacionadas ao fato; e também proibido de alterar de endereço ou se ausentar do Estado em que reside, sem autorização judicial; proibido também de manter a atividade laborativa relacionada aos fatos imputados, ainda que com outra pessoa jurídica.

Carlos deverá ser intimado das demais medidas impostas para seu fiel e integral cumprimento, advertindo-o que o não atendimento implicará na sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).

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