Justiça mantém Thiago Peçanha a frente da Prefeitura e Itapemirim

Decreto da Câmara Municipal que afastava o prefeito de Itapemirim do cargo foi suspenso após o juiz reconhecer mandado de segurança impetrado. Na verdade, Thiago nem saiu da cadeira, porque na sexta mesmo ele impetrou o mandando de segurança

 

O juiz Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, da Comarca de Itapemirim suspendeu na manhã desta segunda-feira, 27, os efeitos do Decreto Legislativo 539/2019 que determinou o afastamento do prefeito em exercício, Thiago Lopes Peçanha pelo prazo de sessenta dias.

O magistrado Leonardo Augusto determinou recondução imediata do chefe executivo municipal à Prefeitura de Itapemirim e destacou que a medida de afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal é um postulado de reserva de jurisdição, isto é, somente nas hipóteses de crimes de responsabilidade julgados pelo Poder Judiciário, e esse não é o caso.

Leonardo enfatizou que procedimento de cassação do mandato do prefeito, pela Câmara municipal, não é de responsabilidade dos vereadores. Oportunamente o juiz se baseou na Súmula vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal – STF para deferir o mandado e conceder a liminar a Thiago. “A jurisprudência do STF encontra-se atualmente consolidada no sentido de que, a definição dos crimes de responsabilidade, estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento não são de competência legislativa da União, súmula vinculante 46 a qual foi exercitada por meio do decreto lei, nº 201/1967 estados membros e municípios não podem editar normas que exorbitem a legislação nacional especial, entendimento este que não pode flexibilizado com fundamento no princípio da simetria. Aliás ao analisar a reclamação 297/96 em que alega ofensa ao entendimento sumulado diante da determinação de afastamento provisório de prefeito, quanto a instauração de processo por infrações políticos-administrativa o ministro Alexandre de Moraes delineou didática e elucidativa a matéria”.

Após se basear na súmula 46 o magistrado concedeu a liminar ao prefeito assegurando: “Pelo exposto, em juízo de cognação sumária, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo Municipal 539, de 24 de maio de 2019, bem como assegurar por consequência, a recondução imediata do prefeito afastado Thiago Lopes Peçanha”.

O mandado de segurança foi impetrado na última sexta-feira, 24 tão logo a Câmara publicou o Decreto de afastamento.

 

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