Deputado Evair de Melo comemora com produtores queda e parcelamento de pagamentos ao Funrural

 
A intensa negociação dos parlamentares com atuação voltada para fortalecer os agricultores e os empreendedores da agropecuária proporcionou a criação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), reduzindo de 2,1% para 1,3% (1,2% da receita bruta com a comercialização dos produtos mais 0,1%, também da receita com os produtos, para financiar casos de acidente de trabalho) a alíquota da contribuição previdenciária, substituindo o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no custeio da aposentadoria dos trabalhadores rurais, subsidiado pela União.
 
Para o deputado Federal Evair de Melo (PV/ES), um dos autores do requerimento da audiência pública realizada em Brasília para tratar do tema, a mudança foi um avanço significativo. “Essa foi uma luta firme da Frente Parlamentar Agropecuária e da Comissão de Agricultura no Congresso. Nesse momento de dificuldades econômicas que o Brasil e o Espírito Santo vivem, principalmente após esses sucessivos anos com seca, vai fortalecer a agropecuária, melhorando a competitividade do setor”, destaca o parlamentar capixaba.
 
Outra flexibilização existente com a Medida Provisória (MP) 793/2017, publicada nessa terça-feira (01), e a permissão para que produtores em atraso no pagamento das contribuições previdenciárias possam quitar as dívidas, com descontos nas multas e de forma parcelada.
 
Durante a tramitação na Câmara Federal, Evair de Melo irá apresentar emendas para aprimorar a MP, ampliando o prazo para de parcelamento das dívidas e reduzindo alíquotas.
 
O governo calcula que há entre R$ 8 bilhões e R$ 10 bilhões em pagamento atrasados ao Funrural. Com o programa de regularização da dívida, a equipe econômica prevê que aproximadamente R$ 2 bilhões sejam quitados ainda em 2017. Poderão fazer parte do PRR as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017. Para aderir, o produtor deve desistir das ações na Justiça que contestam a contribuição previdenciária.
 
Veja as condições:
Modalidade produtor rural pessoa física
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções;
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural.
• Parcela mínima não pode ser inferior a R$ 100
 
Modalidade do adquirente – dívidas até R$ 15 milhões •
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior
• Parcela mínima não pode ser inferior a R$ 1000
 
Modalidade do adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões
• Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções
• O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações
• Parcela mínima não pode ser inferior a R$ 1000
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